A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD (Nº 13.709/18), trata sobre a privacidade de dados de indivíduos e é um ponto de atenção para empresas nacionais e estrangeiras. A tecnologia e a utilização dessa grande quantidade de dados, disponíveis nos mais diversos sistemas e para os mais variados fins, agora passa pela necessidade de garantir mais segurança para dados e informações sensíveis.
A LGPD, por exemplo, prevê que toda pessoa é proprietária de seus dados pessoais. Cabe ao indivíduo autorizar a captação e utilização desses dados, e este também tem o direito de solicitar a retirada de suas informações de bases de dados de empresas ou outras organizações.
Desse modo, entra em cena um possível alinhamento entre Direito do Consumidor com a LGPD. De fato, existem pontos interativos entre LGPD e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Continue lendo para entender como a LGPD e a defesa do consumidor andam juntos.
Uma das principais preocupações da LGPD, e na realidade de qualquer estratégia e negócio que utiliza uma base de dados, deve ser sobre a segurança do seu sistema e de todas informações ali presentes.
Agora, considere que mesmo grandes empresas especializadas em tecnologia, como redes sociais, sistemas financeiros e até governamentais, sofrem com ataques e a exposição de seus dados. Dados pessoais, e ainda os chamados dados pessoais sensíveis, expostos podem trazer sérios prejuízos para uma pessoa.
No cenário brasileiro, antes mesmo da LGPD o consumidor já teria apoio para se defender – no caso, cobrando soluções de uma empresa – em caso de vazamento de seus dados.
No Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Nº 8.078 de 1990, constam as seguintes definições:
“Art. 43. O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
Ou seja, pontos que aparecem no CDC coincidem com o que hoje temos também na LGPD, tratando da propriedade e da autorização sobre dados pessoais.
Resumidamente, para atender à LGPD, cobra-se o máximo de transparência, respeito e segurança quanto aos dados pessoais. Existem especificidades quanto à coleta, armazenamento, transmissão, compartilhamento, utilização e mais uma série de trabalhos com bases de dados. Conheça a LGPD, utilize ferramentas que já se orientam pelas normas e, se necessário, consulte profissionais e consultorias jurídicas para uma organização mais atenta.
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